- 1 -As moedas correntes têm curso legal e poder liberatório nos termos definidos pelas normas comunitárias.
- 2 -Com excepção do Estado, através das caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos junto do público, ninguém é obrigado a aceitar, num único pagamento, mais de 50 moedas correntes.
- 3 -As moedas de colecção têm curso legal apenas em Portugal e o poder liberatório que seja definido na portaria que aprove a sua emissão.
Artigo 7.º — Curso legal e poder liberatório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/06/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2010
Decreto-Lei n.º 72-A/2010 - 1.ª Série(18/06/2010)
Original