Artigo 3.º
Âmbito material
Redação registada como em vigor em 20/10/2015.
Esta redação foi substituída em 17/03/2016. Ver a versão consolidada
1 - A proteção especial na eventualidade invalidez, regulada na presente lei, é assegurada através da atribuição das prestações pecuniárias mensais denominadas:
a) Pensão de invalidez especial atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;
b) Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos beneficiários do regime de proteção social convergente;
c) Pensão social de invalidez especial atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;
d) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de proteção social, independentemente da qualidade de pensionista.
2 - [Revogado].