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Artigo 6.ºMontante mínimo

Vigente desde: 20/10/2015
O montante da pensão não pode ser inferior a 30 % da remuneração de referência e superior a 80 % da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária.

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Em vigor desde 20/10/2015