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Artigo 2.ºReconhecimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/05/1999
1 -O reconhecimento de representatividade genérica depende de requerimento da ONGM interessada e da verificação dos requisitos legais, previstos na Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto.
2 -O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), instruído com os seguintes documentos:
a)Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República;
b)Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva da associação;
c)Declaração onde conste o número total de associados e o âmbito territorial de actuação, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.
3 -O Gabinete do Alto-Comissário envia à Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, adiante designada por CIDM, cópia dos elementos referidos no número anterior.
4 -Anualmente, durante o mês de Janeiro, as ONGM devem enviar ao Alto-Comissário a confirmação do número de associados, de acordo com a declaração referida na alínea c) do n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/05/1999

Lei n.º 37/99 - 1.ª Série(26/05/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/08/1998

Até: 26/05/1999