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Artigo 3.ºInstrução do processo

RevogadoVigente desde: 31/05/1999
1 -A CIDM reúne todos os elementos e emite parecer no prazo de 15 dias a contar da recepção dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 -A CIDM pode solicitar, complementarmente, quaisquer informações ou outros documentos que considere imprescindíveis à tomada de decisão, ficando suspenso o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 31/05/1999

Lei n.º 37/99 - 1.ª Série(26/05/1999)