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Artigo 15.ºQuadro de honra nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2012
1 - Podem ingressar no quadro de honra, no cargo que detinham, os elementos do quadro de comando que:
a) Tenham 40 ou mais anos de idade e exercido funções de comando durante mais de 15 anos;
b) Tenham 40 ou mais anos de idade e prestado serviço efetivo, no corpo de bombeiros, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, durante mais de 20 anos, com pelo menos 10 anos de funções no quadro de comando;
c) Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham adquirido incapacidade física em resultado de doença ou acidente ocorridos no exercício das funções de comando;
d) Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham prestado serviços à causa dos bombeiros nas funções de comando, classificados, justificadamente, como de caráter excecional.
2 - Podem ingressar no quadro de honra os elementos do quadro ativo que:
a) Tenham 40 ou mais anos de idade e prestado serviço efetivo, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, durante mais de 15 anos;
b) Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham adquirido incapacidade física em resultado de doença ou acidente ocorridos em serviço;
c) Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham prestado serviços à causa dos bombeiros, classificados, justificadamente, como de caráter excecional.
3 - Podem ingressar no quadro de honra os elementos do quadro de reserva que venham a reunir os requisitos previstos no número anterior.
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, o elemento deverá ser titular de medalha de mérito de proteção e socorro com o distintivo azul, estabelecida na portaria n.º 980-A/2006 (2.ª série), de 14 de junho, conferida pelo Ministro da Administração Interna ou pelo presidente da ANPC, ou distinção honorífica atribuída pela Liga dos Bombeiros Portugueses, designadamente, a fénix de honra, o crachá de ouro ou a medalha de coragem e abnegação.
5 - O ingresso no quadro de honra é feito a requerimento do interessado, dirigido à ANPC, e depende de parecer favorável da entidade detentora do corpo de bombeiros, caso se trate do comandante, ou do comandante e da entidade detentora do corpo de bombeiros, tratando-se dos restantes elementos.
6 - O ingresso no quadro de honra de elementos do quadro ativo permite a promoção, a título honorífico, à categoria seguinte da que era exercida na respetiva carreira do quadro ativo, desde que requerida pelo interessado, obtido o parecer favorável das entidades referidas no número anterior.
7 - O comandante do corpo de bombeiros pode acordar com os elementos que integram o quadro de honra a execução das seguintes funções ou missão:
a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e outros actos similares;
b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em acções de formação, no seio do corpo de bombeiros;
c) Colaborar nas diversas actividades desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respectivas capacidades físicas e intelectuais.
8 - Para os fins do número anterior, os elementos do quadro de honra devem ser dotados de fardamento adequado e, bem assim, incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.
9 - Aos elementos que integram o quadro de honra está vedado o exercício de qualquer atividade operacional.
10 - Os elementos do quadro de honra não podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo, podendo, no entanto, ser nomeados para a estrutura de comando.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2012

Decreto-Lei n.º 248/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)

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Versão 1

Em vigor de 27/06/2007 a 20/11/2012

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