a)«Área de actuação» a área geográfica predefinida, na qual um corpo de bombeiros opera regularmente e ou é responsável pela primeira intervenção;
b)«Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por actividade cumprir as missões do corpo de bombeiros, nomeadamente a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;
c)«Corpo de bombeiros» a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões atribuídas pelo presente decreto-lei e demais legislação aplicável;
d)«Entidade detentora de corpo de bombeiros» a entidade pública ou privada que cria, detém e mantém em actividade um corpo de bombeiros com observância do disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável;
e)«Unidade de comando» o princípio de organização dos corpos de bombeiros que determina que todos os seus elementos actuam sob um comando hierarquizado único.