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Artigo 3.ºMissão dos corpos de bombeiros

Vigente desde: 27/06/2007
1 -Constitui missão dos corpos de bombeiros:
a)A prevenção e o combate a incêndios;
b)O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;
c)O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d)O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica;
e)A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
f)A participação em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
g)O exercício de actividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações;
h)A participação em outras acções e o exercício de outras actividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respectivas entidades detentoras;
i)A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
2 -O exercício da actividade definida nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior é exclusivo dos corpos de bombeiros e demais agentes de protecção civil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2007