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Artigo 6.ºTutela

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2012
1 -Ressalvando a autonomia das entidades detentoras de corpos de bombeiros e sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a ANPC exerce a tutela sobre os corpos de bombeiros nos seguintes termos:
a)Definição das áreas de actuação;
b)Coordenação, inspeção técnica e comando operacional integrado, no âmbito e de acordo com o sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS);
c)Homologação da adequação técnico-operacional de veículos e definição das características técnicas de veículos e equipamentos;
d)Definição dos programas de formação e de instrução.
2 -A tutela da ANPC sobre os corpos de bombeiros mistos ou voluntários criados e detidos pelas associações humanitárias de bombeiros é exercida, ainda, nas seguintes áreas:
3 -As câmaras municipais dão conhecimento à ANPC dos regulamentos internos e dos quadros de pessoal dos respetivos corpos de bombeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/11/2012

Decreto-Lei n.º 248/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/06/2007

Até: 21/11/2012