1 -Ressalvando a autonomia das entidades detentoras de corpos de bombeiros e sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a ANPC exerce a tutela sobre os corpos de bombeiros nos seguintes termos:
a)Definição das áreas de actuação;
b)Coordenação, inspeção técnica e comando operacional integrado, no âmbito e de acordo com o sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS);
c)Homologação da adequação técnico-operacional de veículos e definição das características técnicas de veículos e equipamentos;
d)Definição dos programas de formação e de instrução.
2 -A tutela da ANPC sobre os corpos de bombeiros mistos ou voluntários criados e detidos pelas associações humanitárias de bombeiros é exercida, ainda, nas seguintes áreas:
3 -As câmaras municipais dão conhecimento à ANPC dos regulamentos internos e dos quadros de pessoal dos respetivos corpos de bombeiros.