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Artigo 12.ºRecrutamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/12/2024
1 -O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de selecção com observância do disposto no artigo 11.º do presente decreto-lei.
2 -Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de selecção previstos no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 -Na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na carreira de enfermagem, a determinação do posicionamento remuneratório do candidato realiza-se nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com a especificidade prevista nos números seguintes.
4 -No recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
5 -Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/12/2024

Decreto-Lei n.º 111/2024 - 1.ª Série(19/12/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/09/2009 a 18/12/2024

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