1 -O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos na LTFP e no Código do Trabalho.
2 -Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os guardas-florestais em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
3 -A Guarda elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada guarda-florestal, até 15 de abril de cada ano, mantendo o mapa afixado entre esta data e o fim do ano.
4 -Para efeitos do n.º 2 considera-se todo o efetivo do SEPNA no respetivo núcleo de proteção ambiental.