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Artigo 9.ºArmamento, viaturas e equipamento

Vigente desde: 23/10/2015
1 -O pessoal da carreira de guarda-florestal faz uso do seguinte armamento:
a)Pistola - de modelo aprovado e distribuído pela Guarda, quando em serviço, o seu uso é obrigatório;
b)Carabina - de modelo aprovado e distribuído pela Guarda, quando constituídos grupos de trabalho para execução de ato ou missão de serviço, o seu uso é obrigatório, pelo menos por um dos guardas florestais que a compõem.
2 -O pessoal da carreira de guarda-florestal da Guarda faz uso das viaturas e do equipamento que seja legalmente distribuído ou cujo uso seja superiormente autorizado.
3 -A utilização do armamento, viaturas e equipamento identificado nos números anteriores é regulada por despacho do comandante-geral da Guarda.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2015