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Artigo 18.ºFunções de direção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/05/2019
1 -Podem exercer funções de direção, na sequência de procedimento concursal, desenvolvido nos termos do artigo seguinte, os enfermeiros gestores com pelo menos três anos de antiguidade nessa categoria.
2 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço, o exercício de funções de direção é cumprido em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
3 -A renovação do contrato de trabalho em comissão de serviço está dependente da entrega de um programa de ação e de relatório de desempenho, a apresentar até 60 dias antes do seu termo, que carecem de apreciação obrigatória no prazo de 30 dias.
4 -Nas situações em que a cessação da comissão de serviço seja da iniciativa do órgão máximo de gestão, tal cessação carece de fundamentação e tem por base a não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas ou a necessidade de imprimir nova orientação à gestão do departamento, área ou conjunto de unidades ou serviços.
5 -O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da atividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos enfermeiros, mas prevalece sobre a mesma.
6 -[Revogado.]
7 -[Revogado.]
8 -[Revogado.]
9 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/2019

Decreto-Lei n.º 71/2019 - 1.ª Série(27/05/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/09/2009 a 26/05/2019

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