O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, à excepção do disposto nos artigos 14.º, 15.º e 24.º, os quais entram em vigor na mesma data dos diplomas próprios aí previstos.
Artigo 29.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 22/09/2009
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Em vigor desde 22/09/2009