- 1 - Os documentos nacionais de informação aeronáutica para utilização permanente ou temporária da aviação civil e da Força Aérea definem, no âmbito da regulamentação jurídica internacional sobre tráfego aéreo, áreas proibidas, restritas ou reservadas.
2 - Sem prejuízo das áreas referidas no número anterior, serão, mediante portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do membro do Governo responsável em razão da matéria, definidas as restrições de voo no espaço aéreo nacional, e designadamente a proibição de voos de qualquer tipo de aeronave sobre áreas onde estão localizados:
a) Órgãos de soberania;
b) Património histórico e natural;
c) Instalações ligadas à defesa e à segurança interna.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às aeronaves das Forças Armadas, das forças de segurança e da Direcção-Geral da Aviação Civil.
4 - A portaria referida no n.º 2 identificará:
a) As áreas e respectivos pontos/locais;
b) O tipo de manobras e características de voo permitidas.
5 - A portaria a que se refere o n.º 2 é transcrita para as publicações aeronáuticas apropriadas.