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Artigo 15.ºAdmissão de agentes estagiários

Vigente desde: 21/09/1995
1 -São admitidos como agentes estagiários, em regime probatório com a duração de um ano, os candidatos com, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade que obtenham aprovação nas provas do concurso de ingresso e fiquem incluídos nas vagas a ocorrer no período de validade do referido concurso.
2 -Os agentes estagiários são remunerados pelo índice 100 em vigor para os militares da Marinha.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/1995