Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºConcursos

Vigente desde: 21/09/1995
A selecção dos candidatos a ingresso e acesso efectua-se por concurso, em termos a definir por decreto regulamentar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/1995