Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.ºPré-aposentação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/12/2005
1 -Pré-aposentação é a situação para que transita o pessoal da PM que preencha uma das seguintes condições:
a)Atinja o limite de idade estabelecido para a respectiva categoria;
b)Tenha pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeira a passagem a essa situação;
c)Seja considerado pela competente junta médica da Marinha incapaz para o serviço activo, mas apresente capacidade para o desempenho de funções que não exijam plena validez.
2 -A autorização para a passagem à situação de pré-aposentação é da competência do Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação no comandante-geral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/12/2005

Decreto-Lei n.º 220/2005 - 1.ª Série(23/12/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/09/1995 a 22/12/2005

Comparar com a versão em vigor