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Artigo 39.ºBilhete de identidade

Vigente desde: 21/09/1995
1 -O pessoal da PM é portador de bilhete de identidade de modelo especial que substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade de cidadão nacional.
2 -No bilhete de identidade emitido pelo órgão respectivo da gestão do pessoal deverá constar, obrigatoriamente, a situação do seu titular.
3 -O modelo de bilhete de identidade do pessoal da PM é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/1995