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Artigo 56.ºAvaliadores

Vigente desde: 21/09/1995
1 -Na avaliação individual do desempenho intervêm um primeiro e um segundo avaliadores.
2 -O primeiro avaliador deve dispor de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.
3 -O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, sempre que tiver conhecimento directo deste.
4 -O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados da mesma categoria, considerados no seu conjunto.
5 -Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador for o 2.º comandante-geral ou comandante regional.
6 -A regulamentação do processo de avaliação consta de diploma próprio.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/1995