1 - É criada, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), a Polícia Marítima (PM).
2 - A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes militarizados.
3 - À PM compete ainda, em colaboração com as demais forças policiais, garantir a segurança e os direitos dos cidadãos.
4 - O pessoal da PM rege-se pelo Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.