1 - Os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal.
2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime probatório mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos lugares vagos do novo quadro.