Artigo 17.º
Consulta prévia de entidades desportivas
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta redação foi substituída em 23/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - Sobre o requerimento referido no artigo anterior, são obrigatoriamente ouvidos o Comité Olímpico de Portugal e a Confederação do Desporto de Portugal.
2 - As entidades referidas no número anterior devem, nos 30 dias subsequentes à recepção do respectivo pedido, emitir o seu parecer.
3 - Os pareceres referidos no número anterior são remetidos aos interessados e ao membro do Governo responsável pela área do desporto.