Artigo 27.º
Liga profissional
Redação registada como em vigor em 23/06/2014.
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1 - A liga profissional exerce, por delegação da respectiva federação, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
b) Exercer as competências em matéria de organização, direção, disciplina e arbitragem, nos termos da lei;
c) Exercer relativamente aos seus associados as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos estatutos e regulamentos;
d) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.
2 - No caso de uma liga profissional persistir, depois de expressamente notificada, no não cumprimento, por ato ou omissão, de obrigação que implique ou possa implicar, nos termos do artigo 21.º, a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da respetiva federação, deve esta comunicar tal facto ao membro do Governo responsável pela área do desporto, o qual pode, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, determinar a cessação da delegação de competências referida no número anterior e a devolução, transitória, do seu exercício à federação desportiva.
3 - A cessação da delegação de competências pode, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, ser levantada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram o seu fundamento.
4 - A liga profissional é integrada, obrigatoriamente, pelas sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.
5 - A liga profissional pode, ainda, nos termos definidos nos seus estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos.