1 -As federações desportivas podem ser unidesportivas ou multidesportivas.
2 -São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas, ou a um conjunto de modalidades afins ou associadas.
3 -São federações multidesportivas as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de diferentes modalidades desportivas, em áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para cidadãos portadores de deficiência e do desporto no quadro do sistema educativo, em particular no do ensino superior.
4 -A aplicação do presente decreto-lei às federações multidesportivas faz-se com as adaptações impostas pela sua natureza, atendendo às exigências específicas da organização social em que promovam o desenvolvimento da prática desportiva.