Artigo 33.º
Eleições
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta redação foi substituída em 23/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - Os delegados à assembleia geral da federação desportiva são eleitos ou designados nos termos estabelecidos pelo regulamento eleitoral, o qual igualmente estabelece a duração dos seus mandatos e o procedimento para os substituir em caso de vacatura ou impedimento.
2 - O presidente e os restantes órgãos referidos nas alíneas d) a g) do artigo anterior são eleitos em listas próprias.
3 - Os órgãos colegiais mencionados no número anterior devem possuir um número ímpar de membros, os quais são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, os estatutos ou regulamentos das federações desportivas não podem exigir que as listas de candidatura para os diversos órgãos sejam subscritas por mais do que 10 % dos delegados à assembleia geral, nem que devam compreender candidaturas para mais do que um órgão.