Artigo 34.º
Assembleia geral
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta redação foi substituída em 23/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - A assembleia geral é o órgão deliberativo da federação desportiva, cabendo-lhe, designadamente:
a) A eleição ou destituição da mesa da assembleia geral;
b) A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos federativos referidos nas alíneas b) e d) a g) do artigo 32.º;
c) A aprovação do relatório, do balanço, do orçamento e dos documentos de prestação de contas;
d) A aprovação e alteração dos estatutos;
e) A ratificação dos regulamentos referidos no n.º 2 do artigo 29.º;
f) A aprovação da proposta de extinção da federação;
g) Quaisquer outras que não caibam na competência específica dos demais órgãos federativos.
2 - Por requerimento subscrito por um mínimo de 20 % dos delegados à assembleia geral pode ser solicitada a apreciação, para efeitos de cessação da sua vigência ou de aprovação de alterações, de todos os regulamentos federativos, com excepção dos referidos na alínea e) do número anterior.
3 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a aprovação do regulamento em causa e a respectiva aprovação só pode produzir efeitos a partir do início da época desportiva seguinte.