Artigo 44.º
Conselho de justiça
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta redação foi substituída em 23/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, cabe ao conselho de justiça conhecer dos recursos das decisões disciplinares em matéria desportiva.
2 - O conselho de justiça pode funcionar em secções especializadas.
3 - Nas federações desportivas no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, os membros do conselho de justiça são licenciados em Direito.
4 - Nas federações desportivas não referidas no número anterior apenas o presidente do conselho de justiça deve ser licenciado em Direito.