Os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas e os consequentes pressupostos de participação nas mesmas são estabelecidos, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, a qual igualmente estabelece o procedimento a observar para tal reconhecimento.
Artigo 59.º — Competições de natureza profissional
Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008