Artigo 5.º
(Constituição)
Redação registada como em vigor em 25/08/1986.
Esta redação foi substituída em 24/11/1995. Ver a versão consolidada
1 - São elementos necessários à constituição de um centro o acordo constitutivo e os estatutos do centro.
2 - O acordo constitutivo e os estatutos serão no mínimo subscritos pelo LNETI, pelo IAPMEI e por uma associação industrial ou, em alternativa, por um grupo de empresas suficientemente representativo do sector.
3 - São elementos essenciais do acordo constitutivo a denominação, os objectivos específicos, a sua localização, os termos em que o centro se obriga, o valor nominal das unidades de participação, a distribuição inicial das unidades de participação subscritas e os bens com que os sócios concorrem para o património inicial e funcionamento do centro.
4 - O acordo constitutivo será homologado pelo Ministro da Indústria e Comércio e publicado na 2.ª série do Diário da República e os estatutos serão publicados na 3.ª série do Diário da República.
5 - O centro adquire personalidade jurídica com a publicação do acordo e dos estatutos.