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Artigo 11.º

RevogadoVigente desde: 17/05/2026
1 -A fiscalização das actividades das EAV compete aos órgãos e serviços competentes dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Justiça.
2 -Os órgãos e serviços previstos no número anterior quando, no exercício das suas funções de fiscalização, detectarem situações indiciadoras da prática de contra-ordenações previstas neste diploma procedem à apreensão cautelar da embarcação, quando a ela houver lugar, e elaboram o respectivo auto de notícia, que devem remeter às entidades competentes para a investigação e instrução, referidas no artigo seguinte.

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