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Artigo 9.º

RevogadoVigente desde: 17/05/2026
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 100000$00 e máxima de 500000$00:
a)A inobservância do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º, n.º 2;
b)A inobservância dos limites máximos de velocidade e do itinerário, fixados pelo capitão do porto nos termos do artigo 7.º
2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
3 -O montante máximo previsto no n.º 1 eleva-se a 6000000$00 quando a coima seja aplicada a pessoas colectivas.

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Revogado desde 17/05/2026