Ao pessoal da IGF, incluindo o pessoal dirigente, é mantido o regime remuneratório actualmente em vigor.
Artigo 29.º — Remunerações
RevogadoVigente desde: 04/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 04/08/2009
Decreto-Lei n.º 170/2009 - 1.ª Série(03/08/2009)