1 -Para a determinação do teor de humidade do produto é adoptado, como oficial, o método descrito no anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 -Em alternativa à utilização do método referido no número anterior, qualquer operador interveniente no circuito comercial do produto pode solicitar às entidades fiscalizadoras que seja utilizado um outro método de determinação nas condições referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º