Artigo 19.º
Processos de contra-ordenação
Redação registada como em vigor em 28/01/2005.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade que levantar o auto de notícia ou, caso esta não tenha competência para fazer a instrução, à DGFCQA.
2 - Compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar a aplicação das coimas e sanções acessórias.