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Artigo 21.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 28/01/2005
1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGFCQA e à IGAE pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
2 -O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/01/2005