Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, não pode ser proibida, restringida ou impedida a livre circulação no mercado dos aparelhos a gás que estiverem munidos da marcação «CE» nas condições previstas no presente decreto-lei, bem como os equipamentos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, que estejam acompanhados de certificado ou de declaração de conformidade.
Artigo 5.º — Livre circulação de aparelhos e equipamentos a gás
Vigente desde: 14/02/2011
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