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Artigo 9.ºAposição da marcação «CE»

Vigente desde: 14/02/2011
1 -Concluído um dos procedimentos referidos no artigo 7.º, deve ser aposta a marcação «CE» em cada aparelho a gás, de acordo com o artigo seguinte.
2 -Os procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 7.º aplicam-se igualmente aos equipamentos, não sendo no entanto obrigatória a aposição da marcação «CE».
3 -Quando os equipamentos são colocados no mercado separadamente, para posterior incorporação num aparelho, não é igualmente obrigatória a elaboração da declaração de conformidade.
4 -Sem prejuízo do número anterior, o fabricante ou mandatário deve apresentar um certificado emitido pelo organismo notificado, declarando a conformidade do equipamento com os requisitos essenciais aplicáveis e as suas características, bem como as condições de incorporação ou de montagem nos aparelhos a gás que contribua para o cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis a estes aparelhos.
5 -Quando os aparelhos a gás estiverem também sujeitos à aplicação de outros diplomas legais relativos a outros aspectos e que prevejam a aposição da marcação «CE», presume-se que esta indica que os aparelhos são igualmente conformes com as disposições desses diplomas.
6 -No caso de um ou mais desses diplomas legais deixarem, durante um período transitório, a possibilidade de escolha ao fabricante do regime a aplicar, a marcação «CE» indica apenas a conformidade dos aparelhos a gás com as disposições desses diplomas aplicados pelo fabricante.
7 -No caso previsto no número anterior, devem ser feitas nos documentos, manuais ou instruções exigidos, que acompanham esses aparelhos, referências às directivas transpostas.
8 -A documentação e a correspondência relativas aos procedimentos de avaliação da conformidade referidos nos números anteriores, bem como a documentação relativa à concepção constante do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são redigidas em língua portuguesa ou numa língua aceite pelo organismo notificado referido no artigo 8.º

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