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Artigo 8.ºOrganismos notificados

Vigente desde: 14/02/2011
1 -Os organismos responsáveis por efectuar os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo anterior são notificados à Comissão Europeia pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), sendo-lhes atribuído um número de identificação.
2 -Para efeitos de notificação, os organismos referidos no número anterior são previamente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), nas modalidades correspondentes às actividades de avaliação da conformidade pretendidas.
3 -Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade acreditados cumprem os critérios mínimos previstos no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 -A notificação dos organismos a que se refere o n.º 1 deve indicar os procedimentos específicos de avaliação da conformidade para os quais esses organismos foram acreditados.
5 -Quando se verifique que um organismo notificado deixou de cumprir os critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3, a sua notificação é retirada pelo IPQ, I. P.
6 -Para efeitos de retirada pelo IPQ, I. P., da notificação de um organismo de avaliação da conformidade acreditado, o IPAC, I. P., informa aquele organismo das medidas por si adoptadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
7 -O IPQ, I. P., publicita no seu site, através de ligação à base de dados disponibilizada e actualizada pela Comissão Europeia, a lista dos organismos notificados.

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