O financiamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial não abrange os serviços, organismos e demais entidades que possam beneficiar de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
Artigo 110.º — Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
Vigente desde: 03/03/2017
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Em vigor desde 03/03/2017