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Artigo 131.ºPrestação de informação por via eletrónica

Vigente desde: 03/03/2017
Todos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados, preferencialmente, por via eletrónica.

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Em vigor desde 03/03/2017