Todos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados, preferencialmente, por via eletrónica.
Artigo 131.º — Prestação de informação por via eletrónica
Vigente desde: 03/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2017