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Artigo 133.ºAssunção de encargos plurianuais

Vigente desde: 03/03/2017
1 -Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano de 2017 e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro de 2017, em obediência ao circuito processual estabelecido para o efeito pela DGO.
2 -Os processos mencionados no número anterior podem não prosseguir caso a base de dados central disponibilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, não esteja devidamente atualizada.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/2017