1 -Às EPR identificadas nas tabelas parte I e II constantes do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, é aplicável o regime previsto no artigo anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
a)Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;
b)À assunção de encargos plurianuais;
c)Princípio da unidade de tesouraria;
d)Parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei do Orçamento do Estado;
e)Registo de informação a que se refere o artigo 95.º
2 -Às EPR identificadas na tabela parte III do anexo II ao presente decreto-lei, é aplicável o disposto no número anterior exceto o disposto na alínea c).
3 -As EPR identificadas no anexo II ao presente decreto-lei estão sujeitas à aplicação do regime de classificação económica das receitas e das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69-A/2009, de 24 de março, 29-A/2011, de 1 de março, e 52/2014, de 7 de abril, no modelo simplificado definido pela DGO.