1 -Pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na celebração de contratos de empreitada, desde que:
a)Se trate de um projeto cofinanciado por fundos europeus;
b)O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 19.º do CCP;
c)O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do mesmo Código, quanto à exigência de caução.
3 -Ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do n.º 1 é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.
4 -A abertura de procedimento relativo a despesas a realizar com a contratação de empreitadas referidas no n.º 1 fica dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
5 -Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2017, com recurso a procedimentos de negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários as despesas a realizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelas Administrações Portuárias, com a celebração de contratos de empreitada quando necessárias para a realização de obras de caráter urgente de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP.
6 -As competências previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado estão limitadas à verificação dos requisitos previstos no n.º 5 do mesmo artigo, sendo que as competências previstas no mencionado n.º 3 referem-se a atividades e projetos cofinanciados por fundos europeus.
7 -O disposto no presente artigo é aplicável ao subsetor local.