1 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2017, com recurso a procedimentos de negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários:
a) As despesas com aquisição de bens e serviços destinados aos Deficientes das Forças Armadas desde que decorram exclusivamente de prescrição médica obrigatória, no âmbito da atividade assistencial desenvolvida pelo Hospital das Forças Armadas (HFAR);
b) As despesas com aquisições de bens e serviços no âmbito da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho;
c) As despesas com aquisições de bens e serviços no âmbito do projeto de ajustamento do mapa judiciário e do programa Justiça + Próxima, desde que financiadas exclusivamente por receitas próprias do Ministério da Justiça;
d) As despesas a realizar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), quando necessárias à execução dos programas comunitários de intervenção pública, no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC);
e) As despesas a realizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelas Administrações Portuárias, com a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, quando necessárias para a realização de obras de caráter urgente de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP;
f) As despesas com aquisições de bens e serviços e efetuar pelo Camões, I. P., enquanto entidade promotora e/ou executante, no âmbito de projetos de cooperação para o desenvolvimento;
g) As despesas com a aquisição, pelo IGCP, E. P. E., de serviços de suporte à emissão e gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado;
h) As despesas com a montagem de transações relativas a participações sociais em empresas de que o Estado é, direta ou indiretamente, acionista, incluindo a oferta pública e a subscrição de valores mobiliários, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas, quando o adjudicatário seja uma das empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro;
i) As despesas com a aquisição, pelo IGFSS, I. P., e pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), de serviços relacionados com a regularização, avaliação, alienação e arrendamento de imóveis, relativos ao seu património imobiliário não afeto ao regime de habitação social;
j) As despesas com a aquisição, pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), de bens e serviços, no âmbito da participação portuguesa numa exposição internacional;
k) As despesas com a aquisição de bens e serviços no âmbito da organização e execução da edição de 2017 do evento Web Summit;
l) As despesas relativas à aquisição de bens e serviços no âmbito da organização da Conferência UNECE sobre o Envelhecimento realizadas pelos serviços e organismos que sejam entidades organizadoras;
m) Excecionalmente em 2017, as despesas com aquisição de bens e serviços no âmbito da Estrutura de Missão do Programa Operacional Temático Capital Humano, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro;
n) As despesas com aquisição de bens e serviços destinados aos equipamentos e meios humanos para reforço do Corpo Nacional de Agentes Florestais a atuar no Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG), bem como dos serviços para uma melhoria da cobertura da rede móvel, em decorrência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2016, de 15 de dezembro, que aprova o Plano-Piloto de prevenção de incêndios florestais e de valorização e recuperação de habitats naturais no PNPG;
o) As despesas do ICNF, I. P., relativamente aos procedimentos que respeitem diretamente à execução do Plano de Ação Nacional de Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro, bem como os procedimentos relativos ao abate e destroçamento de árvores com sintomas de declínio.
p) A aquisição de serviços cofinanciados pelos programas do Portugal 2020 ou por outros fundos europeus para a contratação pela Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios de peritos externos independentes para emissão de pareceres no âmbito dos procedimentos de análise, seleção, decisão de candidaturas a projetos com financiamento comunitário e de acompanhamento da respetiva execução, designadamente para apreciação do mérito científico-tecnológico ou inovador.
2 - As disposições do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado respeitantes a projetos cofinanciados aplicam-se igualmente a projetos financiados por verbas não reembolsáveis provenientes de organizações internacionais.
3 - A dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado a conferir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ao abrigo do n.º 3 do mesmo preceito legal pode ser conferida globalmente a um conjunto de contratos.
4 - A obrigação de comunicação estabelecida no n.º 4 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado é aplicável à celebração ou renovação dos contratos mencionados nos n.os 1 e 10.
5 - As autorizações e pareceres prévios vinculativos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 51.º da Lei do Orçamento do Estado, consideram-se deferidos se sobre os mesmos não houver pronúncia do membro do Governo competente, no prazo de 60 dias.
6 - A competência prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado pode ser objeto de delegação no órgão de direção com competência para contratar, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
7 - A celebração de contratos de aquisição de serviços até ao montante anual de (euro) 10 000 está excecionada da autorização prévia prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado, salvo quanto aos contratos de prestação de serviços previstos no artigo 51.º do mesmo diploma.
8 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais e a autorização nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado, as autorizações podem ser requeridas em simultâneo desde que o processo seja instruído nos termos dos n.os 3 e 5, se aplicáveis, ou com a fundamentação e justificação do valor proposto para 2017 face aos valores pagos em 2016, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
9 - Ficam dispensados do disposto do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado:
a) As aquisições de serviços financeiros relacionados com o pagamento de prestações sociais e de cobrança de receitas da segurança social, com o Fundo de Compensação do Trabalho, com o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com o Regime Público de Capitalização e com a transação, liquidação, custódia e comissões, bem como a aquisição de serviços necessários à gestão dos ativos, por parte do IGFSS, I. P., e do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), no âmbito das suas atribuições e da administração do património dos fundos sob a sua gestão;
b) Excecionalmente em 2017, a aquisição de serviços para a
«Iniciativa Intergovernamental sobre o Oceano»
, designadamente Ocean Meeting, pelos serviços e organismos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área do mar.
10 - Fica dispensada do disposto no n.º 5 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado a celebração de novos contratos cofinanciados.