Artigo 55.º
Regime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde
Redação registada como em vigor em 03/03/2017.
Esta redação foi substituída em 05/06/2017. Ver a versão consolidada
1 - Ao trabalho extraordinário prestado pelos profissionais de saúde em presença física para assegurar o funcionamento dos serviços de urgência externa que constituam pontos da Rede de Urgência/Emergência, bem como nas unidades de cuidados intensivos, é aplicável o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 159-E/2015, de 30 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, mantida em vigor pelo artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado, acrescido em 50 % da diferença apurada entre as percentagens previstas na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, e as estabelecidas no mencionado artigo 73.º
2 - O acréscimo dos restantes 50 % da diferença apurada entre as percentagens previstas na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, e as estabelecidas no artigo 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 159-E/2015, de 30 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, aplicável ao segundo semestre de 2017, depende dos resultados de negociação com os sindicatos.
3 - O somatório do número de horas extraordinárias e de prestação de serviços médicos contratadas pelos serviços definidos no n.º 1 não pode ser superior ao registado no trimestre homólogo, em cada um desses serviços, exceto em casos autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e com conhecimento do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - A verificação do previsto no número anterior é realizada, trimestralmente, por uma comissão de acompanhamento nomeada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
5 - As entidades a que se refere o n.º 1 são obrigadas a reportar informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada, para a DGO e para a ACSS, I. P.
6 - Os atos praticados em violação da presente norma são nulos e a violação da mesma determina responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades em apreço.
7 - O regime remuneratório estabelecido no presente artigo produz efeitos a partir do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.