Os municípios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem entregar aos respetivos serviços regionais de saúde.
Artigo 66.º — Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
Vigente desde: 03/03/2017
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Em vigor desde 03/03/2017