Na concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de calamidade pública, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, que estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal.
Artigo 69.º — Fundo de Emergência Municipal
Vigente desde: 03/03/2017
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Em vigor desde 03/03/2017