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Artigo 78.ºTransferências orçamentais

Vigente desde: 03/03/2017
1 -O orçamento da segurança social apoia financeiramente os centros de cultura e desporto da segurança social (CCD) no desenvolvimento das suas atividades, não se integrando estas na prossecução de fins de ação social complementar, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2008, de 29 de julho.
2 -Os apoios financeiros são estabelecidos tendo em consideração o quadro de atividades programadas pelos CCD, o número de trabalhadores da segurança social a quem se destinem as atividades e as respetivas despesas de administração.
3 -As transferências para os CCD são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/03/2017