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Artigo 88.ºIntervenção no mercado

Vigente desde: 03/03/2017
1 -Fica o IFAP, I. P. autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 110.º da Lei do Orçamento do Estado, para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de (euro) 15 000 000.
2 -As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando da venda das mercadorias ou do reembolso europeu, sempre que aplicável.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/03/2017